Depósito recursal, é a garantia em juizo, do devido pagamento das verbas rescisórios ou indenizatórias, garantido o pagamento em juizo. O deposito na maioria dos casos ocorre quando a empresa quer garantir “adiantamento”, das veras, sabendo que o empregado (Acusador), estará solicitando analise do recurso em outras esferas judicias.
O artigo 899, parágrafos 4º e 5º, da CLT, não declare expressamente, sua leitura atenta permite inferir que o depósito recursal cabe apenas ao reclamado (empregador) que foi condenado em pecúnia. Parágrafo trata da seguinte forma:
O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968).
Fonte - Consolidação das Leis do Trabalho.
O funcionario pode se recusar a cumprir o aviso trabalhado?
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ResponderExcluirPrezado Anonimo,
ResponderExcluirO funcionário pode sim, se recusar ao cumprimento do aviso, lembrando que o aviso não cumprido será descontado em rescisão.