quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

A nova tributação do IR sobre a PLR‏


Qual o colaborador que não gostaria de receber a chamada (PLR) Plano de Participação dos lucros e resultados? Qual o colaborador que não gostaria que sua empresa uma vez ao ano, dividisse seu lucro com os funcionários?


A PLR foi instituída pela Lei 10.101/2000, que administra o beneficio e seus critérios. A PLR e ajustada por norma ou convenção coletiva que cria algumas normas para a liberação do beneficio. O beneficio visa dividir uma parte dos lucros da empresa entre seus colaboradores, através de metas pré - estabelecidas.


O que estarei mencionando hoje, e sobre a Medida Provisória de N. 597 de 26 de Dezembro de 2012. A medida provisória altera alguns incisos da lei N.10.101 entre outras inclusões. A MP foi criada para ajustar o formato de tributação de Imposto de Renda adotado. Com a nova redação, foi ajustada a tabela de tributação do IR, onde aumentou as faixas de incidência. Nesta nova redação, a gratificação será isenta de IR, ate o valor de R$ 6.000,00. Com isso aumentando o poder de ganho dos colaboradores.

A proposta da medida provisória é exatamente aumentar o ganho do beneficio, que visa realmente beneficiar o colaborador que correu atrás de melhorias (Vestiu a camisa da empresa).

Abaixo, Medida Provisória por completa e tabela de tributação do Imposto de Renda:

http://www.planalto.gov.br



 
Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................................

.............................................................................................

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 - Edição extra

ANEXO


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
DE 0,00 A 6.000,00
0,0%
-
DE 6.000,01 A 9.000,00
7,5%
450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00
15,0%
1.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,00
22,5%
2.025,00
ACIMA DE 15.000,00
27,5%
2.775,00

 

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