Qual o colaborador que não gostaria de receber a chamada (PLR) Plano de Participação
dos lucros e resultados? Qual o colaborador que não gostaria que sua empresa
uma vez ao ano, dividisse seu lucro com os funcionários?
A PLR foi instituída pela Lei 10.101/2000, que administra o beneficio e seus critérios. A PLR e ajustada por norma ou convenção coletiva que cria algumas normas para a liberação do beneficio. O beneficio visa dividir uma parte dos lucros da empresa entre seus colaboradores, através de metas pré - estabelecidas.
O que estarei mencionando hoje, e sobre a Medida Provisória de N. 597 de 26 de Dezembro de 2012. A medida provisória altera alguns incisos da lei N.10.101 entre outras inclusões. A MP foi criada para ajustar o formato de tributação de Imposto de Renda adotado. Com a nova redação, foi ajustada a tabela de tributação do IR, onde aumentou as faixas de incidência. Nesta nova redação, a gratificação será isenta de IR, ate o valor de R$ 6.000,00. Com isso aumentando o poder de ganho dos colaboradores.
A proposta da medida provisória é exatamente aumentar o
ganho do beneficio, que visa realmente beneficiar o colaborador que correu atrás
de melhorias (Vestiu a camisa da empresa).
Abaixo,
Medida Provisória por completa e tabela de tributação do Imposto de Renda:
http://www.planalto.gov.br
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Dá nova redação ao § 5
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
...........................................................................
.............................................................................................
§ 5º A participação de que trata este artigo será
tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na
tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo
do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para
efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na
tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese
de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o
imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros
recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo,
deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8º Os
rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em
separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma
acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do
Anexo.
§ 9º
Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da
participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na determinação
da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados,
poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes
a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a
determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.” (NR)
Brasília, 26 de
dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 - Edição extra
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO
EXCLUSIVA NA FONTE
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VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
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ALÍQUOTA
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PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
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DE 0,00 A 6.000,00
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0,0%
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-
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DE 6.000,01 A 9.000,00
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7,5%
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450,00
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DE 9.000,01 A 12.000,00
|
15,0%
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1.125,00
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DE 12.000,01 A 15.000,00
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22,5%
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2.025,00
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ACIMA DE 15.000,00
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27,5%
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2.775,00
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