quinta-feira, 3 de abril de 2014

O portador de deficiência e seu direito a aposentadoria , conforme o Decreto N° 8.145/2013

Com certeza, um dos momentos mas esperados de um trabalhador que deu quase metade de sua vida ao trabalho é a aposentadoria, seja para o pleno gozo ou até mesmo para continuar a trabalhar e complementar sua renda.

Toda a mulher que tiver 60 anos de idade ou 30 de contribuição previdenciária, já pode requerer o beneficio da aposentadoria. Já o homem, apartir de 65 anos de idade ou 35 de contribuição, já estaram aptos para solicitar a aposentadoria.

Existem alguns tipos de aposentadoria, como por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

O Decreto N° 8.145 de Dezembro de 2013, incluiu alguma alterações ou até mesmo benefícios para os aposentados.Neste Decreto, foi regulamentada a aposentadoria para deficientes, seja leve moderada ou grave. A pessoa que comprovar seu período de carência e ainda sim suadeficiência terá o direito ao beneficio da aposentadoria, com diferenças da aposentadoria normal.

O contribuinte com deficiência, terá o direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição apartir de 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para as mulheres na deficiência grave.

Já a deficiência moderada,  será o beneficio liberado aos 29 anos para homens e 24 anos para as mulheres.

Já na deficiência leve o homem poderá solicitar o beneficio com 30 anos de contribuição e 28 anos para as mulheres. Já para a aposentadoria por idade, o homem terá direito ao beneficio aos 60 anos de idade e mulher aos 55 anos.

O Decreto define no seu Inciso 3°, que a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de logo prazo sendo ela física, mental, intelectual ou sensorial.

O INSS Será o responsável pela analise e apuração da deficiência, por meio dos peritos.


Nenhum comentário:

Postar um comentário