sábado, 15 de outubro de 2011

O direito do trabalho na Constituição Federal de 1988

Para conhecimento, veja alguns artigos da Constituição Federal de 1988, decretando direitos trabalhistas para empregado, empregador e sindicatos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

*      Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

*      Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

*      Fundo de garantia do tempo de serviço;

*      Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

*      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

*      Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

*      Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

*      Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

*      Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

*      Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

*      A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;


*      É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

*      Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

*      É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

*      O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

*      É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Fonte - Constituição da República Federativa do Brasil.

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