O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído em Em 1966 pela Lei Lei 5.107/1966, pelo presidente e militar Humberto de Alencar Castelo Branco, e já na década de noventa foi regida pela Lei 8.036/1990. Esse benéficio que ao longo de sua história vem sendo um dos grandes benefícios para o trabalhador e fruto de investimentos para os bancos.
Até 13 de Setembro de 1966, todo o empregado que cumprisse 10 anos de empresa, tornava-se estável, tendo o direito a apenas o encerramento do seu contrato sem justa causa. Já 1988, com a Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT. Com isso obrigatoriamente tornado-se optante pelo FGTS.
A contribuição do beneficio e calculada na forma de 2% ou 8% sobre os rendimentos do empregado, pago pelo empregador, através da GFIP até o 7 dia de cada mês.
O saldo de Salário, 13° salário, Horas – Extras, gratificações, insalubridades e periculosidade, são alguns do proventos que incidem FGTS, beneficiando assim o trabalhador no maior rendimento do Fundo de Garantia.
O Saque de FGTS é permitido em alguns casos, ocorrendo com isso o controle na liberação do beneficio e não encurtando as relações de trabalho. Segue alguns dos tipos de autorização ao saque:
Situações que permitem saque da conta do FGTS:
- Despedida sem justa causa;
- Extinção da empresa/nulidade do contrato de trabalho;
- Termino do contrato de trabalho por prazo determinado;
- Aposentadoria;
- Desastre natural atingindo residência e municipio decretando situação de emergência;
- Trabalhador portador do virus HIV – SIDA/AIDS;
- Trabalhador portador de neoplasia maligna – CÂNCER;
- Permanência por 3 anos, fora do regime do FGTS;
- Utilização em moradia (sistema de financiamento habitacional).
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