Empregado falecido, qual o
direito dos dependentes
Qualquer ser humano em sua plenitude física, intelectual ou mental, esta passivo a qualquer momento de sofrer de uma morte natural ou acidental.
Comentei na semana passada sobre o auxilio reclusão, que é um beneficio do INSS. Da mesma forma, hoje trataremos de outro beneficio do INSS para dependentes de empregados falecidos que é a pensão por morte. Alem de tratarmos da pensão por morte, falaremos também da Lei Nº 6.858/89, onde decreta ao dependente direito a algumas verbas trabalhistas.
Conforme a Lei Nº 6858/89, o dependente do segurado falecido, terá direito as verbas rescisórias, saldos de FGTS, benefícios do PIS/PASEP e ate mesmo possíveis restituições do imposto de renda. A lei descreve expressamente sobre o pagamento das verbas descritas não pagas em vida aos dependentes legais. A lei no seu artigo 2° autoriza a liberação de possíveis restituições do imposto de renda devidas.
Outro direito disponibilizado para os dependentes do empregado falecido é a pensão por morte. Este beneficio é devido ao dependente, a contar da data do falecimento. O valor do beneficio será sempre 100% do valor da aposentadoria, caso o segurado esteja aposentado ou o valor correspondente que teria direito na época do falecimento, ou aposentado por invalidez.
O pagamento ocorrera para o dependente maior de 16 anos ate 30 dias da data do falecimento.
O beneficio será cessado caso o pensionista venha a falecer, ou menor de idade ou venha a completar a maior idade de 21 anos, salvo, caso seja invalido ou emancipado ou decorrente de colação de grau superior. No caso de pensionista invalido, será suspenso com a cessação da invalidez.
Qualquer ser humano em sua plenitude física, intelectual ou mental, esta passivo a qualquer momento de sofrer de uma morte natural ou acidental.
Comentei na semana passada sobre o auxilio reclusão, que é um beneficio do INSS. Da mesma forma, hoje trataremos de outro beneficio do INSS para dependentes de empregados falecidos que é a pensão por morte. Alem de tratarmos da pensão por morte, falaremos também da Lei Nº 6.858/89, onde decreta ao dependente direito a algumas verbas trabalhistas.
Conforme a Lei Nº 6858/89, o dependente do segurado falecido, terá direito as verbas rescisórias, saldos de FGTS, benefícios do PIS/PASEP e ate mesmo possíveis restituições do imposto de renda. A lei descreve expressamente sobre o pagamento das verbas descritas não pagas em vida aos dependentes legais. A lei no seu artigo 2° autoriza a liberação de possíveis restituições do imposto de renda devidas.
Outro direito disponibilizado para os dependentes do empregado falecido é a pensão por morte. Este beneficio é devido ao dependente, a contar da data do falecimento. O valor do beneficio será sempre 100% do valor da aposentadoria, caso o segurado esteja aposentado ou o valor correspondente que teria direito na época do falecimento, ou aposentado por invalidez.
O pagamento ocorrera para o dependente maior de 16 anos ate 30 dias da data do falecimento.
O beneficio será cessado caso o pensionista venha a falecer, ou menor de idade ou venha a completar a maior idade de 21 anos, salvo, caso seja invalido ou emancipado ou decorrente de colação de grau superior. No caso de pensionista invalido, será suspenso com a cessação da invalidez.
Fonte: www.mpas.gov.br / Curso Direito Previdenciario - Editora Juspodivm.
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