quarta-feira, 24 de abril de 2013

Como a lei interpreta o Banco de Horas


No procedimento padrão das empresas, o colaborador que ultrapassar seu horário diário de 8 horas para exercícios extras horário, receberam horas extras. Por lei o colaborador pode fazer até 2 horas diárias para desenvolver serviços na empresa.
Existem duas formas para a quitação das horas extras prestadas pelo funcionário, que é através do pagamento em folha mensal, neste caso o colaborador recebe em dinheiro pelas obras prestadas, ou através dos do banco de horas onde essas horas serão quitadas em folgas ou compensações diárias em dias oportunos.
Conforme o Art. 59 da CLT no seu Parágrafo 2°, estabelece que ao invés do pagamento a hora extra poderá ser compensada em dia posterior e que não ultrapasse 1 ano e esteja alinhado entre sindicatos com isso estabelecido em convenção coletiva. Neste caso, a empresa que queira criar o banco de horas, estará coberta por lei, desde que adote esses parâmetros.
Para lembrar, que a empresa adotando o banco de horas, a mesma terá até um ano posterior da sua realização para a quitação ao colaborador. Com isso a empresa deve ficar atenta a essa questão. Outra medida será o pagamento da quantidade de horas na rescisão, onde conforme o parágrafo 3° diz que o colaborador venha a ser desligado pela empresa e tenha saldo positivo no banco de horas, recebera o total na rescisão.
A utilização do banco de horas pela empresa no seu lado financeiro é bastante vantajosa. Há horas extras pagas em dinheiro tem um reflexo em varias verbas trabalhistas como nas férias, 13° salário, depósitos de FGTS, aviso prévio entre outras.

Fonte – Consolidação da Leis do Trabalho.



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