terça-feira, 12 de novembro de 2013

A LEGALIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA


Nesta época do ano todo ouvem falar em empregos temporários, para a necessidade de suprir a grande demanda da época do Natal. O empregador tem o respaldopor lei, para a contratação de um empregado temporário. A lei  Lei nº 6.019/74 garanti essa as empresas o direito a contratar um empregado por necessidade transitória ou mesmo o acréscimo extraordinário de serviços.

A própria lei em seu Art. 4°, define a empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas em modo temporário, trabalhadores devidamente qualificados por elas remunerados e assistidos.

Essas empresas, sejam elas que solicitam o serviço ou disponibiliza a mão de obra, devem contratar funcionários que não estejam no quadro de atividade - fim. Se defini como atividade – fim, aquela não esteja especificamente no contrato social da empresa ou a que está como funções principais.

Chegando ao assunto desta postagem, desde 2004 foi apresentado na Câmara do Deputados em Brasília, um projeto de lei de nº 4.330, que solicitar regulamentar o contrato por terceirização. Neste projeto o Deputado Sandro Mabel (PMDB), propõe a regulamentação da terceirização, onde assim sendo aprovada, qualquer função poderá ser terceirizada. Como informado anteriormente, a terceirização da atividade – fim. Caso seja aprovada essa lei uma empresa, por exemplo, de contabilidade, o contador não poderá ser um empregado terceirizado, já na área da limpeza esse funcionário pode ser contratado como terceirizado já que não tem correlação com a atividade da empresa. A própria CLT no seu Art. 582, relata que a atividade – fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Esse projeto antes da sua aprovação deverá ser analisado com bastante calma por empresários, empregados, sindicatos e outras esferas governamentais já que fará uma mudança significativa nas relações de trabalhos dos empregados e empregadores. Caso o projeto seja sancionado, uma empresa de terceirização terá toda responsabilidade da contratação ou demissão, pagamento de salários e benefícios entre outros direitos. Levando em consideração no que hoje é feito, um bancário sendo terceirizado não terá direitos ao que propor seu sindicato ou mesmo o seu colega de trabalho contratado diretamente pelo banco recebera diferentemente do seu beneficio e ainda sim fazendo funções iguais.

 

Será que vai ser aprovada?




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