O que mudou no
Art484 da CLT com a reforma trabalhista: • CLT APÓS REFORMA TRABALHISTA
Art.484-A . O
contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado
e empregador, caso em
que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o
aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre
o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1º do
art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade,
as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do
contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação
da conta vinculada do
trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na
forma do inciso I-A do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até
80% (oitenta por cento)
do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do
contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza
o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.
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