O que mudou
no Art.2° da CLT com a reforma trabalhista:
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CLT
ANTES DA REFORMA
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação
pessoal de serviço.
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como
empregados.
§ 2º -
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
·
CLT
APÓS REFORMA TRABALHISTA
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação
pessoal de serviço.
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como
empregados.
§2º:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas
obrigações decorrentes da relação de emprego.
§
3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado,
a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta
das empresas dele integrantes.(NR)
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