No
último dia 27 de abril, entrou em vigor a Medida Provisória 1.045/2021, com o
intuito de auxiliar na manutenção de emprego e renda, devido a pandemia da
COVID-19.
A
MP é uma reedição da Medida Provisória 936/2020.
Vamos
com os principais artigos:
Art. 5º Fica criado o Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes
hipóteses:
I - redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do
contrato de trabalho.
Art. 7º O empregador, durante o
prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias,
observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do
salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o
disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
e
III - na hipótese de pactuação
por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao
empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos,
e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os
seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Art. 8º O empregador, durante o
prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de
trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na
totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
§ 1º A suspensão temporária do
contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12,
por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo
individual escrito entre empregador e empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo
individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser
encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o
período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I - fará jus a todos os
benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a
recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado
facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:
I - data estabelecida como termo
de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
II - data de comunicação do
empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado.
§ 5º Se, durante o período de
suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as
atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão
temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da
remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na
legislação; e
III - às sanções previstas em
convenção ou em acordo coletivo.
§ 6º A empresa que tiver
auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de
trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal
no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o
período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o
disposto neste artigo e no art. 9º.
§ 7º O Poder Executivo,
observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto
no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata
este artigo, na forma prevista em regulamento.
§ 8º O termo final do acordo de
suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último
dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do
prazo prevista no § 7º.
rt. 10. Fica reconhecida a
garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da
redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado
de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da
jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do
contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a
suspensão; e
III - no caso da empregada
gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de
trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho,
contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea
"b" do inciso II do caput do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa
que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que
trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das
parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do
salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou
superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento
do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou
superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
III - cem por cento do salário a
que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou
superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia
provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada
e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art.
10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos
durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da
garantia de emprego de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não
se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho
por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.
Art. 18. O tempo máximo de
redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e
vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação
do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas,
observado o disposto no § 3º do art. 7º e no § 8º do art. 8º.
Art. 21. Durante o período de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória,
os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de
processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas
e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam
suspensos.
Fonte: senado.gov.br
N
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