As seguintes informações citadas, foram extraídas da instrução normativa SRT N° 3 de 21 de Junho de 2002 e atualizada pela instrução normativa de Nº 4 de 29 de novembro de 2002, afim de informamos sobre algumas duvidas referente ao aviso prévio.
Como sabemos, o trabalhador que possui o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, e sendo dispensando sem justa causa ou pedido demissão, terá que receber cumprir ou pagar a empresa o aviso prévio.
O art.17 Da devida instrução normativa, diz que o aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. O seu parágrafo único diz que se o cômputo do aviso – prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
O que o artigo diz é que o funcionário sendo desligado as 11 (onze) meses de trabalhos e com isso obtendo 30 dias de aviso, terá a obrigatoriedade de ser homologado, visto que terá no total um ano de empresa.
O art.18. Diz que o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta – se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Art.20. Diz que o aviso – prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída a do último dia trabalhado.
Art. 22. O direito ao aviso – prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Fonte: Ministerio do Trabalho e Emprego – Assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho. Brasilia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário