sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Desconto de prestações em folha de pagamento por decreto presidencial.

Quando estamos passando por um processo de entrevista para um emprego ou mudança de empresa, além do salário pleiteado pensamos e analisamos também nos benefícios criados pela empresa.
Devido a mudança na economia no Brasil, o beneficio é uma ferramenta importante para a retenção e talentos e a briga entre as empresas para ter o melhor funcionário.

Um plano de benefícios sociais geralmente é oferecido pela empresa no sentido de atender a um leque diferenciado de necessidade dos empregados. Qualidade de vida no trabalho teve grandes progressos devido ao modo da organização do trabalho, fazendo as empresas valorizar seus integrantes, possibilitando maior atuação no processo de produção, aumento da motivação no trabalho e garantindo uma melhor qualidade do produto.

A lei 10.820/2003, em sua regulamentação da lei 8.112/1990, ajudou ainda mais as empresas na criação de novos benefícios para os trabalhadores, onde alguns deles são co  - participativos e até integras a exemplo do empréstimo consignado.

O decreto 6.386/2008 no seu Art. 3º, mensiona sobre alguns tipos de benefícios consignáveis compulsório, a exemplo:

·         contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

·         contribuição para a Previdência Social;

·         obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

·         imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

·         custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;

·         contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea “c”, da Lei no 8.112, de 1990;

Já o art.4º mensiona sobre os consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
·         contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

·         co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

·         mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;


·         pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

·         prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).

·         prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).

O emprestimo consignado, foi disponibilizado para implantação nas empresas de forma ajudar os funcionários nos momentos de dificuldade financeira, onde atrapalha bastante o rendimento de um colaborador. O desconto em folha de pagamento não deve ultrapassar os 30% da remuneração do empregado. Esse controle é feito pela do empregado e monitorando também o banco credenciado para liberação do beneficio.
As remunerações devidas, para o calculo de liberação do empréstimo, são mensionadas pelo §1° do artigo 8° do decreto 6.386/2008:
·         diárias;
·         ajuda-de-custo;
·         indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
·         salário-família;
·         gratificação natalina;
·         indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
·         salário-família;
·         gratificação natalina;
·         auxílio-natalidade;
·         auxílio-funeral;
·         adicional de férias;
·         adicional noturno;
·         adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

Fonte: Presidência da República - casa civil

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