domingo, 11 de dezembro de 2011

TUDO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO DETERMINADO

A qualquer momento, uma empresa desde que ela ativa, precisa contratar funcionários para suprir sua demanda ou até mesmo substituição. A momentos que a organização necessita de um funcionário ou alguns para uma época de euforia de mercado, com isso será preciso uma analise econômica e dependendo da situação ou planejamento coorporativo contratar funcionários por prazo determinado.

O contrato por prazo determinado, é nada menos que um contrato estipulando com começo e termino antecipado do contrato de trabalho. O contrato de trabalho determinado já previsto na CLT, se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A lei nº 9.601/98, foi criada e regulamentada pelo decreto nº 2.490, possibilitando as empresas efetuarem as contratações por prazo determinado, afim de melhor controle dos custos e do momento global da economia brasileira.

O pessoa admitida pelo prazo de contrato determinado, terá sua carteira de trabalho assinada e seu tempo de serviço contado para aposentadoria. O prazo máximo do contrato determinado é de até 2 anos, com isso pode ser prorrogado mais nunca ultrapassando esse limite de 2 anos.

O empregador devera sempre esta atento sobre a questão do termino do contrato, não ultrapassando 2 anos, onde um dia apenas ultrapassado ele está automaticamente como determinado, com isso o empregado tendo direito ao aviso prévio. Caso o empregador venha a gostar do mesmo mais continuando com o esse formato de prazo determinado, devera respeitar um limite de 6 meses desde o encerramento do primeiro contrato, para não gerar uma contrato indeterminado e gerando uma fraude na lei 9.601/98.

Nos casos de desligamento do empregado pelo empregador sem ocorrer o termino do contrato por prazo determinado, o mesmo devera efetuar o pagamento de 40% do FGTS e o aviso prévio, no caso do colaborador, o mesmo não terá direito ao 40% do FGTS e terá que cumprir o aviso prévio ou paga-lo na rescisão.

Fonte  - Consolidação das Leis do Trabalho.

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