A atividade agropecuária no Brasil é umas das atividades com grande impacto na econômica. O Pais possui um grande território produtivo com uma estimativa de aproximadamente 17 milhões de pessoas envolvidas no trabalho rural, desde posseiros que são trabalhadores que ocupam terras do governo para a utilização da agropecuária, arrendatários que alugam terras de outras pessoas para o plantio, como os assalariados, seja em contrato fixo ou por safra.
Com a expansão da atividade agropecuária no pais, a demanda de pessoas para a atividade rural aumentou bastante. Com o aumento, foi necessária a criação de uma lei especifica para garantir direitos a esta categoria como benefícios por ser uma área laboravel com algumas distinções do trabalho urbano.
Em 8 de Junho de 1973, foi regulamentava a lei n° 5.889/1073, que regulava o trabalho rural desde o empregador ao empregado. Conforme a lei, o empregador rural e a pessoa física ou jurídica proprietária ou não que explore atividade agro – econômica, sendo ela permanente ou temporário. Já o empregado rural é toda pessoa física, que em propriedade ou rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual ao empregador rural.
A lei foi bastante clara e feliz na distinção das duas classes, sendo assim delegando direitos legais e questionamentos futuros para ambos, caso assim ocorra. Sendo assim, alem da criação da lei que regulamentou o trabalhou rural, a mesma não seu art. 15 menciona sobre o contrato por safra, que é o contrato que venha a vigora por depender de variações estacionais, com isso épocas especificas de plantio e colheita.
Lei foi clara, na especificação do art. 15, onde deixa claro que onde existam épocas diferentes para o plantio e colheita, possa ser utilizado o contrato de trabalho temporário ou determinado.
Outras determinações citadas na lei lei n° 5.889/1073, foi que o trabalhador rural ou safrista, tenha seu horáriodiferenciado na jornada noturna. Na pecuária a jornada será das 20 às 4 horas, já na agricultura das 21 às 5 horas além da contagem da hora noturna ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), ao invés de 20% (vinte por cento).
Outras determinações é que no aviso prévio pelo empregador, o trabalhador que for cumprir a indenização, terá direito a uma folga por semana até o termino da contagem. Os intervalos de descanso também estão diferenciados, onde o intervalo não pode ser inferior à uma hora.
Fica a dica, para a leitura da lei. Lei n° 5.889/1073, onde é bastante rica em informações sobre o trabalhador rural.

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